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COP 30 e o novo marco legal: riscos e oportunidades para o setor

Com a COP 30 se aproximando, o Brasil se prepara para receber um dos eventos ambientais mais relevantes do planeta e, junto com ele, um conjunto de compromissos e normas que prometem impactar diretamente diversos segmentos da economia, incluindo os setores da construção e da indústria. Para entender melhor as mudanças previstas, os riscos e as oportunidades jurídicas que esse novo cenário traz, a ABRASFE InForma conversou com o advogado Bruno Paganotti. Na entrevista, ele esclarece os principais pontos do marco legal relacionado à COP 30, comenta como as empresas podem se preparar e aponta caminhos para transformar exigências legais em diferenciais competitivos. Confira.

Redação ABRASFE InForma: Quais são os principais reflexos jurídicos do marco legal da COP 30 para as empresas brasileiras, especialmente as dos setores da construção civil e da indústria? 

Bruno Paganotti: Quando falamos dos reflexos da COP 30, somos obrigados a considerar os efeitos indiretos causados pelo evento, sobretudo quando ocorre em solo nacional. Nesse sentido, o governo e o Congresso têm realizado esforços significativos na proposição e aprovação de textos que demonstrem avanços no cumprimento de metas de redução de emissões de carbono, além de preparar o país para integrar o eventual mercado internacional de comércio de carbono, que venha a ser criado como desdobramento da COP. 

A aprovação da Lei 15.042/2024 em dezembro do ano passado é um bom exemplo da articulação governamental realizada para regulamentar matérias atinentes à regulamentação ambiental antes da COP 30, quando os olhos de todo o mundo estarão no país. 

Como consequências jurídicas das novas normas que estão sendo propostas e regulamentadas, podemos citar o aumento na segurança jurídica, na medida em que as normas devem prever, especificamente, as responsabilidades de cada agente na manutenção de um meio ambiente saudável; a necessidade de atualização constante e a atenção aos temas ESG, sob pena de incorrer em penalidades como multa e suspensão parcial ou total de atividade (como nos casos previstos na Lei 15.024/2024); e as oportunidades de crescimento derivadas de crédito facilitado a empresas que comprovem investir em iniciativas que resultem na redução de emissão de carbono. 

Tratando especificamente dos setores de construção civil e indústria, o cenário, a despeito dos desafios ocasionados pelas inovações legislativas, é promissor. Cabe recordar que o Brasil tem se destacado internacionalmente nos setores de construção civil e indústria em relação às pautas ESG. Em junho deste ano, por exemplo, a proposta enviada pelo Brasil ao Programa de Descarbonização da Indústria (PID) ficou em primeiro lugar em competição com outros 26 países, garantindo ao país o acesso a um financiamento de R$ 1,3 bilhão para ampliar ainda mais o investimento em tecnologias limpas e circulares. Na construção civil, a indústria cimenteira, que costuma ser a maior emissora de carbono no setor, é responsável por apenas 2,3% da emissão do carbono nacional, o que representa apenas um terço do percentual emitido pela mesma indústria nos demais países em relação às suas emissões nacionais totais, segundo a Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN). 

O momento, portanto, é de atenção tanto às novas obrigações e regulamentações legais quanto às oportunidades que delas surgem. 

Redação ABRASFE InForma: Como a responsabilidade ambiental das empresas deve evoluir à luz das metas pactuadas para a COP 30? Há riscos jurídicos para quem não se adaptar? 

Bruno Paganotti: Pensar em responsabilidade ambiental já não é mais um ponto facultativo para as empresas, mas uma obrigação da qual depende o sucesso do negócio. A mentalidade que se vem moldando é de que o negócio deve ser desenvolvido de forma sustentável, ou seja, a responsabilidade ambiental deve ser fator integrante da própria atividade desenvolvida, e não meramente um departamento interno que vise corrigir as falhas em sustentabilidade depois de cometidas. 

No mais, os riscos jurídicos para as empresas que não se adaptarem às novas demandas sustentáveis podem ser altíssimos. A título de exemplo, a Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), prevê pena de multa de até 3% do faturamento bruto da pessoa jurídica, do grupo ou do conglomerado que descumprir as regras do SBCE, além de outras penalidades que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. 

A mão cada vez mais pesada do legislador no tocante às penalidades por descumprimento da legislação ambiental é um alerta da relevância que o tema tem obtido em nível nacional e internacional. 

Redação ABRASFE InForma: As diretrizes da COP 30 podem influenciar regras de licitação especialmente em obras públicas? Como o setor pode se preparar para exigências ambientais mais rígidas nesses processos? 

Bruno Paganotti: Com toda a certeza. Atualmente, leis como a 14.133 (Lei de Licitação) já preveem o desenvolvimento nacional sustentável como princípio orientador na realização de licitações, e determina margens de preferência para empresas que atuem com bens reciclados, recicláveis e biodegradáveis, além da possibilidade de remuneração variável conforme desempenho da empresa contratada em determinados critérios, incluindo comprometimento com a sustentabilidade ambiental. É inegável que um dos efeitos da COP 30 será reforçar temas relacionados à sustentabilidade no ordenamento jurídico pátrio, exigindo das empresas não apenas conformidade com a legislação vigente, mas postura ativa na busca de soluções sustentáveis que acompanhem o ritmo das mudanças e mantenham a empresa viva no cenário competitivo, considerando que o cinto da sustentabilidade tende a apertar. 

Ter uma equipe interna de conformidade alinhada às inovações na área pode ser um triunfo no atendimento às novas e constantes exigências. Nesse diapasão, manter programas de aperfeiçoamento contínuos em ESG se torna um diferencial que acarreta a minimização de riscos financeiros e sociais. 

Recorrer a consultorias externas de especialistas no assunto também pode ser interessante, especialmente se a empresa ainda não conta com uma equipe interna de conformidade ou se ainda está em fase de desenvolvimento. 

Sobretudo, o que não se pode é fechar os olhos para as novas exigências, sob o risco de arcar com significativos danos financeiros e reputacionais. 

Redação ABRASFE InForma: O novo marco prevê mecanismos legais que garantam segurança jurídica para quem investe em sustentabilidade? Existem incentivos ou instrumentos jurídicos que favoreçam empresas alinhadas com a agenda ESG? 

Bruno Paganotti: Sim. Tratando especificamente de segurança jurídica, a elaboração de leis e normas sobre o tema criam um ambiente de maior controle e previsibilidade das obrigações a serem cumpridas, e dos meios e instrumentos jurídicos legítimos para cumpri-las, além de atribuir de forma individualizada as responsabilidades ambientais, conforme critérios relevantes, como a quantidade de carbono emitida em determinado período (a Lei 15.042/2024 prevê regularidade de prestação de contas anual em relação à quantidade de carbono emitida). 

No mais, empresas que se adiantam e investem em sustentabilidade tendem a se destacar e não só a se desviar de eventuais penalidades legais, mas também obter acesso facilitado a créditos e financiamentos através, por exemplo, de ações governamentais como o Fundo Clima, que oferece apoio ao empresariado para implantação de empreendimentos, aquisição de máquinas e equipamentos e iniciativas de desenvolvimento tecnológico que resultem na redução de emissões de gases do efeito estufa. 

Assim, manter a empresa alinhada com a agenda ESG é muito mais que uma obrigação, é uma oportunidade de crescimento exponencial do negócio. 

Redação ABRASFE InForma: Como o setor pode estruturar um programa jurídico de compliance ambiental eficaz em sintonia com o marco da COP 30? Quais áreas da empresa precisam estar mais atentas? 

Bruno Paganotti: Em primeiro lugar, é preciso que os participantes do programa entendam a relevância do tema, e repito: compliance ambiental não pode ser tratado internamente como uma área secundária da companhia, de ‘’menor importância’’ em relação à atividade principal desenvolvida. A mentalidade ideal é que a atividade principal seja, desde o princípio, desenvolvida de forma sustentável, e não que o compliance ambiental apenas objetive reduzir os riscos já causados pelo desenvolvimento da atividade. 

Assim, embora a empresa deva se envolver em temas sustentáveis como um todo, podemos destacar os setores jurídico, de engenharias, financeiro e de compras como setores-chave na mudança de paradigma sobre o que é e como efetivamente ser sustentável no cotidiano empresarial. 

Para os padrões do século atual e dos próximos, uma empresa sustentável, sem dúvidas, será uma empresa de sucesso.

 

Sobre o especialista:

Bruno Paganotti Teodoro (OAB/SP 526.618), advogado tributário no Bonilha Curi Sociedade de Advogados. Pós-graduando em Direito e Contabilidade Tributários pela Escola Paulista de Direito. Possui experiência no ambiente jurídico consultivo de empresa multinacional, atuando na elaboração e revisão de contratos e instrumentos jurídicos diversos em português e inglês. Possui experiência também em escritórios de advocacia, com atuação judicial e consultiva. Atua como “owner” de projeto de reestruturação de procedimentos jurídicos internos, implementando soluções que resultaram na redução de SLA, na simplificação de processos e no acesso facilitado a “key-information”.